No Mundo

A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Constava também no Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU).

A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

As origens de órgãos especializados em resolver divergências nas relações de trabalho podem ser encontradas nos Conseils de Proud' Hommes - literalmente, conselhos de homens prudentes -, da época napoleônica (1806). A bem sucedida experiência desse Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário para apreciação de causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes.

A Base da Justica do Trabalho Brasileira

A partir da Revolução de 1930, o processo de criação de uma justiça especializada para resolver as questões é acelerado. Inicia-se o que o ministro Mozart Victor Russomano classifica de fase contemporânea do Direito do Trabalho no Brasil. No mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho.

Em 1931, o Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministério, passou a ter competência para opinar em matéria contenciosa, ou seja, em que há divergência entre as partes interessadas, e consultiva. Em 1934, o Conselho passa a ter competência para julgar. Era composto por 18 membros, escolhidos livremente pelo Presidente da República: quatro representantes de empregados, quatro de empregadores, quatro do Ministério do Trabalho, e seis técnicos em seguro social.

Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs).

As Comissões tratavam de divergências coletivas, relativas a categorias profissionais e econômicas. Eram órgãos de conciliação, não de julgamento. Se as partes não conciliassem, era proposta a solução do conflito por meio de arbitragem ou o caso era encaminhado ao Ministério do Trabalho. Foram instaladas apenas 38 Comissões e sua atuação foi irrelevante por não poderem impor suas decisões.

As JCJs eram órgãos administrativos, que podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT). Eram uma instância única, mas havia possibilidade de o Ministério do Trabalho mandar subir o caso para exame. Na fase de execução, sempre era possível que a matéria acabasse sendo rediscutida na Justiça Comum. As JCJs eram presididas por um advogado, magistrado ou funcionário nomeado pelo Ministro do Trabalho, e por dois vogais, nomeados pelo diretor-geral do DNT entre os nomes propostos pelos sindicatos, um representando os empregados, outro os empregadores.

Com isso estavam lançadas as bases da futura Justiça do Trabalho.

Fonte: Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

O Surgimento da Justica do Trabalho no Brasil

A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934, considerada pelo primeiro presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes, "a primeira Constituição social-democrática do País".

Já se pensava em tornar a Justiça do Trabalho parte integrante do Poder Judiciário. No entanto, prevaleceu a posição de mantê-la no âmbito administrativo, por entender que assim se simplificaria e se daria mais rapidez às decisões.

A Justiça do Trabalho foi prevista pela Constituição de 1934, mas não instalada. O Congresso Nacional ficou discutindo longamente o projeto de lei que a estruturava. Já nessa época surgiu muita polêmica sobre a representação classista, inclusive quanto ao custo financeiro, e sobre o poder normativo. A demora na solução foi uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937.

A Carta de 10 de novembro de 1937, que substituiu a Constituição de 1934, manteve a previsão relativa à Justiça do Trabalho na esfera administrativa, estabelecendo que seria regulada por lei. Ela foi criada no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237.

A Constituição de 1946 foi fruto da redemocratização do País, que transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista.

Sua estrutura permaneceu assim nas Constituições posteriores, de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988. Esta passou a identificar o classista da 1ª instância (JCJs) como juiz classista e não mais de vogal e estabeleceu que em cada unidade da Federação haveria "pelo menos um" Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Até então havia apenas 15 TRTs. Hoje existem 24 TRTs.

Organização e Instalações

Coube a Francisco Barbosa de Resende, quinto presidente do Conselho Nacional do Trabalho, presidir a Comissão Especial incumbida de organizar e instalar a Justiça do Trabalho. Ela foi declarada instalada por Getúlio Vargas em ato público realizado no dia 1º de maio de 1941, no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio de Janeiro.

Ficou estruturada em três instâncias. Na base, as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs), que mantiveram o nome e a composição, com a diferença que seu presidente passava a ser um juiz de Direito ou bacharel nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Os vogais (classistas) continuavam sendo indicados pelos sindicatos, para mandato também de dois anos.

Em nível intermediário, os Conselhos Regionais do Trabalho, para deliberação sobre recursos. E em nível superior, o Conselho Nacional do Trabalho, integrado por 19 membros, nomeados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução, e assim distribuídos: quatro representantes de empregados, quatro de empregadores, quatro funcionários do Ministério do Trabalho e das instituições de seguro social, e sete pessoas de reconhecido saber, das quais quatro formadas em Direito.

Francisco Barbosa de Resende continuou ainda por cerca de um ano na presidência do Conselho Nacional, agora órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.

Havia, na época, 36 JCJs, oito Conselhos Regionais e o Conselho Nacional.

Juízes Classistas

A Emenda Constitucional nº 24, de 09 dezembro de 1999, extinguiu a representação classista, considerada uma anomalia pela quase totalidade da magistratura trabalhista, por atribuir a leigos funções judicantes, inclusive em Tribunais, nos quais se decide quase exclusivamente matéria jurídica. A Emenda manteve, porém, os mandatos em curso até sua extinção, menos de três anos a contar da promulgação da EC.

Os juízes classistas exerciam mandato de três anos, permitida uma recondução. Eram escolhidos pelas entidades sindicais e de empregados e empregadores, paritariamente, ou seja, em número igual de um lado e de outro.

Para as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs), os sindicatos de sua base territorial encaminhavam ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) listas tríplices para titular e suplente de cada cargo, escolhidos em Assembléias. O presidente do TRT fazia as nomeações.

Para as vagas nos TRTs, eram as Federações e sindicatos de âmbito estadual que elaboravam as listas tríplices, encaminhando-as aos respectivos TRTs, que as enviava ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este, após exame da documentação, mandava as listas ao Ministério da Justiça. Cabia ao Presidente da República fazer a escolha e a nomeação.

Para as vagas no TST, a elaboração das listas tríplices ficava a cargo das Confederações, ficando para o Presidente da República a escolha dos nomes, nomeados após aprovação pelo Senado Federal.

Fonte: Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Constituição de 1934

Título IV
Da Ordem Econômica e Social

Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (O Capítulo trata do Poder Judiciário.)
Parágrafo Único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.
Observação: Expressamente, pois, ela não fazia parte do Poder Judiciário. Tinha caráter administrativo, era órgão do Poder Executivo, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Constituição de 1937

Da Ordem Econômica:

Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

Constituição de 1946

Capítulo IV
Do Poder Judiciário

Seção I
Disposições Preliminares

Art.94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.

Seção VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho

Art.122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

Constituição de 1967

Alteração de 1969. Mantido praticamente o texto de 1946

Constituição de 1988

Com a alteração feita pelas Emenda Constitucional nº 24/99, que deu nova redação aos artigos 111,112,113, 115 e 116 e revogou o artigo 117, e Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o artigo 114.

Capítulo III
Do Poder Judiciário

Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho comporse-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quando às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 112* - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

Art. 113* - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114** - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as artes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Art. 115* - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no art. 11, § 2º.
Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - (Revogado)

Art. 116* - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único - (Revogado)

Art. 117* - (Revogado)

* EC Nº 24/99

** EC Nº 20/98

 

Redação Original

Art. 111:

"III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;

II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no

art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaborados pelos Ministros togados e vitalícios."

Art. 112:

"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."

Art. 113:

"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores."

Art. 115:

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I."
"III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos, com base territorial na região."

Art. 116:

"Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas da Junta de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução."

Justiça do Trabalho no Distrito Federal

Com a inauguração da Capital Federal, a Justiça do Trabalho chegou à Brasília, ainda sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sediado em Belo Horizonte. Um trabalho que exigiu de seus pioneiros mais do que vontade e dedicação: foi marcado por muita união e perseverança. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília foi instalada logo em 1961, sob a presidência do juiz Gustavo Penna de Andrade.

O primeiro servidor da Justiça do Trabalho a chegar a Brasília foi o ex-diretor -geral deste TRT, Everardo de Oliveira Curado Fleury, em dezembro de 1960, quando aqui esteve para conhecer o espaço que seria cedido ao TRT da 3ª Região, para instalar a única Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília.

A primeira reclamatória trabalhista encontra-se arquivada no Departamento de Arquivo-Geral. O apontador Ananias Roberto da Silva protocolou um Termo de Reclamação contra a empresa Sobrasil Ltda., em 16 de janeiro de 1961, pleiteando aviso prévio e horas extras. Em 14 de março, as partes assinaram o Termo de Conciliação e, em 25 de abril, foram feitos o pagamento e a quitação.

Somente em 1967 foram inauguradas a 2ª e a 3ª Juntas de Conciliação e Julgamento, juntamente com a Seção de Distribuição. Elas funcionavam na metade do segundo andar do Ministério do Trabalho, e os juízes e servidores enfrentavam toda a sorte de dificuldades.

Antônio de Almeida Baião, atual secretário da Corregedoria Regional, relembra as dificuldades e improvisos daquela época: “Os móveis e máquinas, por exemplo, foram doados pelo Ministério do Trabalho, pelo Tribunal Federal de Recursos, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Banco do Brasil, e encontravam-se em péssimo estado”.

A precariedade dos recursos materiais e humanos eram tão grandes que motivou situações curiosas. Os servidores Antônio Baião e Luiz Baião começaram a trabalhar nas Juntas de Conciliação e Julgamento contratados pelos servidores Everardo Fleury e Marco Antônio Mattos, que os pagavam com uma pequena verba que recebiam da 3ª Região para esse fim. Mas era tão pouco, que os servidores complementavam os rendimentos dos “meninos” - como eram chamados - com dinheiro do próprio bolso.

A 4ª e a 5ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília foram inauguradas em 1972, presididas, respectivamente, pelos juízes Maurício de Campos Bastos e Gustavo Teixeira Lajes. Em 1974, o TRT3ª Região realizou concurso público para contratar 33 funcionários.

Em 1971, o então procurador do Ministério Público da União, o juiz aposentado Sebastião Machado Filho, em parecer da Consultoria Jurídica, afirmava ser a criação do TRT- DF “uma medida inevitável, exigida pelas classes econômicas e profissionais da Capital da República”.

Na época, as Juntas de Conciliação e Julgamento, precariamente instaladas, recebiam cerca de 10 mil processos por ano. Os principais argumentos para a criação de um TRT em Brasília eram a inconveniência das idas e vindas de processos e advogados a Belo Horizonte e o gasto excessivo na convocação de juízes para servirem em Brasília.

Em 1974, a Federação do Comércio de Brasília encabeçou um movimento para a criação de um TRT em Brasília, com o apoio de todas as entidades patronais e de trabalhadores, e apresentou ao então ministro da Justiça Ibraim Abi-Ackel um anteprojeto sobre o tema. No entanto, por questões políticas, a 9ª Região foi destinada ao TRT do Paraná, e Brasília continuou sem sua sede.

As 6ª, 7ª e 8ª JCJs foram instaladas em 1978, presididas, respectivamente, pelos juízes João Batista de Oliveira Rocha, Sebastião Renato de Paiva e pelo atual ministro aposentado do TST, José Luciano de Castilho Pereira.

No ano seguinte, logo após a posse do presidente da República João Batista Figueiredo, a Federação do Comércio obteve sinal verde do ministro da Justiça, Petrônio Portela. Estava dado o passo final para a criação da 10ª Região. No dia 7 de julho de 1981, o presidente João Figueiredo sancionou o projeto para a criação da 10ª Região.

Tão logo, o presidente do TST, à época, ministro Raymundo Souza Moura, nomeou uma Comissão de Instalação composta pelos servidores da justiça do Trabalho Américo Penna Mesquita, Roberto Araújo, Laicer Barbosa, Reginaldo Rebelo, Fernando Menezes, Flávia Simões Falcão e Genorelson Schambeck. Mais tarde, já nomeado juiz da 10ª Região, o juiz Herácito Pena Júnior juntou-se à equipe de instalação. Foi ele quem realizou o sonho de inaugurar o TRT da 10ª Região em Brasília. Isso ocorreu no dia 2 de fevereiro de1982. Já se vão 25 anos...