ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 01205-2008-018-10-00-1
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO –
SESCOOP
Em 24 de março de 2009, na sala das sessões da MM. 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção do Exmo. Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, realizou-se audiência de julgamento relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14 h 45 min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes os que assinam ao final. Prejudicada a tentativa final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte:
Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO interpõe AÇÃO CIVIL PÚLICA em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO – SESCOOP sustentando que o Ministério Público do Trabalho, em procedimento preparatório de Inquérito Civil Público de nº 804/2007, apurou que a ré não vem realizando processos seletivos dotados de critérios objetivos e, portanto, desrespeitando os princípios elencados no art. 37 da CF, ao contrário do que apregoa o TCU, que determinou a realização de concurso público pelas entidades que integram o “sistema S”. Requereu a Tutela Antecipada para que a reclamada observe na contratação de pessoal os princípios inscritos no artigo 37 da CF e a confirmação definitiva da tutela em sede de cognição definitiva. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou Procuração e Documentos.
Contesta a ré, aduzindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou Procuração e Documentos.
Réplica às fls. 735/777.
Na Audiência Inaugural, declararam as partes não ter mais provas a produzir. Encerrada a Instrução na Audiência em prosseguimento. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
A) PRELIMINARES
A.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A lide decorre de uma relação pré-contratual(procedimentos de contratação) através da qual as partes se vincularão mediante uma relação jurídica de emprego, logo, de índole eminentemente trabalhista(art. 114,I da CF). Este é o entendimento do C. TST:
Competência da Justiça do Trabalho alcança relação pré-contratual.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a esfera trabalhista da Justiça é competente para julgar qualquer relação de trabalho, inclusive as pré-contratuais. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso de um juiz cearense.
A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, ressaltou a ampliação da competência dos juízes trabalhistas que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 45, alcança todas as relações de trabalho, até mesmo para uma situação pré-contratual. A relatora determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho cearense, a quem caberá decidir o mérito da questão: a ocorrência ou não dos danos morais alegados.
Com a decisão, ficou garantida a tramitação da ação movida pelo juiz contra a Educadora Editora, dona das Faculdades Farias Brito. A faculdade pediu ao juiz a elaboração de um projeto, produzido em 2000, para instalação de um curso de Direito e teria prometido contratá-lo. Com o início das aulas, o juiz teria a coordenação do curso e o cargo de professor de Direito Civil.
O projeto foi aprovado no Ministério da Educação em abril de 2001 e a faculdade contratou outro profissional para a coordenar o curso. O juiz, então, entrou com a ação com o argumento de que para se dedicar ao projeto prolongou o prazo de conclusão de seu doutorado, o que também o prejudicou na sua progressão no Judiciário. E alegou que o preço fixado para o serviço foi menor do que o normalmente cobrado diante da promessa de contratação futura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) julgou a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a ação. A alegação de dano moral só poderia ser examinada se houvesse sido estabelecida relação de emprego entre as partes. Como o vínculo de emprego não se formou, decidiu-se pela remessa da causa à Justiça Comum.
“A competência da Justiça do trabalho para apreciar indenização por danos morais, somente se dá quando decorre de ato ou fato praticado pelo empregador contra a imagem ou honra do empregado”, registrou o acórdão do TRT cearense.
Essa decisão, contudo, foi derrubada pelo TST. Agora, o processo voltará à instância inferior para que o mérito da causa seja analisado: se a quebra da promessa de emprego deve ou não ser indenizada.
RR 931/2003-006-07-00.9(Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-dez-02/justica_trabalho_julgar_relacao_pre-contratual . Acesso “on line” em 24/03/2009 às 11 h 59 min).
Afasta-se a preliminar.
A.2) ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A atuação do MPT objetiva defender a ordem jurídica, bem como resguadar bens de natureza indisponível, estando sua atuação no presente feito amparada pelos artigos 83,incisos I e III c/c artigos 84 e 5º da Lei Complementar nº 75/93, 127, ‘caput’ da CF e 129,III, da CF.
Afasta-se a preliminar.
A.3) FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A ré se negou administrativamente a compor um Termo de Ajustamento de Conduta com o autor, não existindo outra alternativa a este que não o provimento jurisdicional para obtenção da pretensão resistida pela ré, tendo em vista que é vedado no ordenamento jurídico vigente, salvo raras exceções, fazer Justiça com as próprias mãos, subsistindo, destarte, o interesse processual.
Afasta-se a preliminar.
B) MÉRITO
O art. 7º da MP 1.715-3 de 1998 definiu a ré como Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. O fato de sujeitar-se ao TCU para aplicação de seus recursos, não transfere para a Corte de Contas a responsabilidade pelo exame da legalidade de suas contratações, mas tão somente dos recursos públicos destinados a esta Entidade.
A ré, por se tratar de Entidade Paraestatal é um ente paralelo ao estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele, mas não integra a Administração Pública, tampouco se submete aos princípios a ela sujeitos, mas tão somente à sua legislação própria de regência. Este é o pensamento de Hely Lopes Meirelles:
“as entidades estatais prestam-se a executar atividades impróprias do poder público, mas de utilidade pública, de interesse da coletividade e, por isso, fomentadas pelo estado, assim, sendo seus dirigentes sujeitos ao mandado de segurança e ação popular.
Elas voltam-se às necessidades Coletivas normalmente relacionadas, segundo Marçal Justen Filho com questões assistenciais, educacionais ou categorias profissionais. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas.
Apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, devem ser impostas algumas regras de direito público. “Graças à natureza supra-individual dos interesses atendidos e o cunho tributário dos recursos envolvidos, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação de cada uma”1.
As regras previstas no art. 37 da CF não se aplicam à ré, porque ela não integra a Administração Pública e sua legislação de regência prevê que seus empregados são regidos pela CLT, porém esta não aponta qualquer critério objetivo que norteie a contratação de empregados neste Ente, tampouco a CLT o exige.
É compreensível, até louvável, que os Entes Privados submetam seus empregados a critérios objetivos e isonômicos de contratação, porém, vige nessa seara a liberdade de iniciativa, cabendo ao empregador privado definir os critérios que nortearão a contratação de seus empregados, sujeito todavia a algumas limitações legais expressas, a exemplo de cotas para admissão de portadores de necessidades especiais.
Exigir que a admissão de empregados de tais Entes observe os critérios previstos no art. 37 da CF restrito à Administração Pública implica em conceder à Lei uma interpretação ampliativa ao aludido termo, para restringir a liberdade de iniciativa, um dos pilares da Constituição Federal.
O fato de receber recursos públicos não transmuda a natureza jurídica dos Entes Privados em públicos. É sabido hodiernamente que inúmeras ONG´s e Entidades Assistenciais sobrevivem praticamente de recursos públicos e por isso se sujeitam a prestação de contas, mas não são obrigados a observar na contratação de seus empregados os princípios que regem a Administração Pública.
Acrescento aos fundamentos ora exarados, as razões de decidir no julgamento do Recurso Ordinário 00766.2008.006.14.00-1, decidido pela 1ª Turma do Eg. TRT-14ª Região, no tocante à prescindibilidade de observância do art. 37 da CF pelos Entes Paraestatais, a exemplo da ré:
a jurisprudência não é uniforme sobre a matéria, ora declarando a inexigibilidade de concurso público, outras equiparando as empresas do “sistema s” à administração pública.
Sendo o Senai uma entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo, não há previsão para submissão à regra do art. 37, II, da Constituição Federal (submissão a concurso público) ou à seleção com critérios objetivos, conforme requerido pelo MPT.
A utilização de recurso públicos, por si só, não lhe retira a condição de pessoa jurídica de direito privado, não sendo possível, assim, considerá-lo como integrante da administração pública, de forma a exigir-lhe observância às normas a essa pertinentes.
O tema foi recentemente analisado por esta Turma quando do julgamento do Processo 00772.2008.003.14.00-0 em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, autor, e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, ré, em que figurei como revisora, tendo restado assim
ementado:
‘TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
SEBRAE. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSTITUÍDA SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INAPLICÁVEL EXIGÊNCIA CONSTANTE DO INCISO II, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante disposição do próprio estatuto social do SEBRAE em possuir natureza jurídica de entidade associativa de direito privado, bem como de que o regime jurídico de seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente do cumprimento da disposição contida no inc. II, do art. XXIX da Constituição Federal. (RO – 00766.2008.006.14.00-1, Relator: Vulmar Coêlho, Data do Julgamento: 18.12.2008, 1ª Turma, Data da Publicação: DETRT14 n. 241, de 26.12.2008)’.
Por ter o SENAI a mesma natureza jurídica do SEBRAE, bem como porque idênticas as razões para fundamentar a alegação do autor de exigência de concurso público para os trabalhadores do réu, pedimos vênia para transcrever integralmente a fundamentação do acórdão prolatado pelo Desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior, relativo aos autos do processo acima mencionado, dado seus fundamentos irretorquíveis, os quais adoto mutatis mutandis para negar provimento ao apelo do autor, “verbis”:
‘O SEBRAE é uma entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo, e para a maioria dos doutrinadores, como exemplo cito Marçal Justen Filho em sua obra - “Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.”
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.
E, ainda, contribuindo para o tema para Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, São Paulo,1997”.
São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações,são autônomas.
Hely Lopes Meirelles acredita que o ente paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação.
Enfim, é mais fácil visualizar as diferenças entre os doutrinadores do que as semelhanças, porém vê-se em todos, por óbvio, tratar-se de uma pessoa 0jurídica de direito privado e criada por lei. E, retornando para a análise do caso em concreto, auxilia na formação do convencimento a disposição constante no Estatuto Social do recorrente, o qual dispõe que o regime jurídico dos empregados do SEBRAE/AC é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, pelas razões expostas acompanho o entendimento do Juízo Monocrático e considero o SEBRAE como entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, sendo-lhe inaplicável a exigência constante do inciso II do art. 37, da Constituição Federal.
Por tais embasamentos, mantenho a decisão
vergastada.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso”. (Fonte: http://www.trt14.gov.br/acordao/2009/Janeiro_09/Data23_01_09/00766.2008.006.14.00-1_RO.pdf . Acesso “on line” em 24/03/2008 às 14h 25 min).
Indeferem-se aos pleitos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e Julgo improcedentes os pedidos constantes da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO – SESCOOP.
Custas pelo autor, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 no importe de R$ 2.000,00, dispensadas, na forma do inciso II, do art. 790-A, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo o autor, via mandado, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e o réu, por intermédio de seu Procurador, via publicação no DJTE.
Audiência encerrada às 14 h 45 min.
Nada mais.
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, São Paulo,1997.
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