PROCESSO Nº: 00667-2009-005-10-00-6
REQUERENTE: CONACCOVEST - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS
REQUERIDA : CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho da 5ª VT de Brasília-DF.
Brasília-DF, 27 de abril de 2009.
Susana Gehlen Faria Almeida
Assistente
Vistos os autos.
CONACCOVEST – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS ajuizou Ação Ordinária de Devolução de Contribuição Sindical contra CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA, em face da irregularidade no recebimento da contribuição sindical dos anos de 2007, 2008 e 2009 por parte da requerida, já que esta não é a legítima representante da categoria, segundo já decidido pela 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em decisão transitada em julgado.
Requer a autora a concessão dos efeitos da tutela antecipada para determinar o bloqueio da contribuição sindical do ano de 2009 à reclamada, cujo repasse está previsto para até o dia 30/04/2009.
Pois bem.
Restou comprovado que a CONACCOVEST representa a categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, sendo então legítima para o recebimento da contribuição sindical da categoria supracitada, conforme Julgado da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Pelo relato da requerente e documentos juntados, verifico, num primeiro
momento, a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil Brasileiro, autorizadores da concessão da tutela antecipada, uma vez que se trata do repasse da contribuição sindical do ano de 2009 à requerida que se dará até o dia 30/04/2009. Assim, presente a verosimilhança da alegação da autora, e tendo em vista o flagrante prejuízo que poderá sofrer com o repasse dos valores beneficiando à requerida, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela desejada, ressaltando-se a provisoriedade da medida, já que a matéria será melhor analisada após o recebimento da defesa e encerramento da instrução.
Dessarte, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil Brasileiro, DEFIRO a concessão dos efeitos da tutela antecipada, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao imediato bloqueio na conta da requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA – CNTI, da contribuição sindical do ano de 2009 prevista no art. 589, I, da CLT, referente a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, devendo os respectivos valores serem transferidos para conta judicial em nome do Juízo da 5ª Vara do Trabalho, na agência da Caixa Econômica Federal, deste foro. Os representantes da mencionada categoria, cujos valores deverão ser bloqueados, são a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA FIAÇÃO E TECELAGEM DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA FIAÇÃO E TECELAGEM DO NORTE E NORDESTE, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CALÇADO E VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INSÚTRIA ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA VESTUÁRIO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO PAULO.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com urgência, devendo o ofício ser entregue ao gerente da agência central desta Capital, para encaminhamento ao setor responsável.
Cumpridas as determinações supra, encaminhem-se os autos ao “Conciliar é 10” para designação de audiência inaugural.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
Elisângela Smolareck
Juíza do Trabalho
Processo nº:
00667-2009-005-10-00-6